As Notas Técnicas (NT) foram recentemente publicadas pela ANPC, em conformidade com o estabelecido no Dec. Lei 220/2008 de 12 de Novembro, Art. 33, complementam e definem as normas e regras técnicas para o cumprimento do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios e são de cumprimento obrigatório. "As Notas Técnicas são um conjunto de especificações que têm por objetivo complementar a legislação de SCIE, definir de forma clara as exigências de segurança a concretizar pelos autores de projetos de arquitetura e de especialidades, bem como pela direção e fiscalização de obra na sua implementação em fase de obra e pelos responsáveis de segurança dos edifícios e recintos em fase de exploração". No que respeita à sinalização de segurança, foram publicadas a Nota Técnica n.º 11 (Sinalização de segurança) e a Nota Técnica n.º 22 (Plantas de emergência). A Nota Técnica n.º 11 tem como objectivo "Indicar os critérios gerais que caracterizam os sinais de segurança aplicáveis em SCIE. Listar os sinais específicos exigidos no RT-SCIE, apresentando soluções disponíveis de possível aplicação”, e define as características, modos de fixação, localização e aplicabilidade dos sinais. Apresenta vários conceitos há muito conhecidos e utilizados, e já normalizados em normas internacionais, nomeadamente ISO, UNE e DIN. Toda a sinalização descrita é obrigatória em todos os edifícios, excepto os edifícios de UT I (habitacionais). |
Características |
Os sinais de segurança são caracterizados pela sua forma e cor, consoante a mensagem a transmitir. Por exemplo, um sinal vermelho, de forma quadrada ou rectangular, refere-se a equipamentos de alarme e combate a incêndio. Estes são os conceitos prescritos pela ISO 3864, sendo uma referência há muito praticada em Portugal. |
Já quanto à construção de cada sinal, este deve ser de material rígido, fotoluminescente e sem substâncias radioactivas. Nesta caracterização a NT 11, prescreve os valores mínimos exigidos para a intensidade luminosa aos 10 minutos e 60 minutos e define o tempo de atenuação do sinal, isto é, o tempo em que o mesmo é obrigatoriamente visível, em 3.000 minutos. Os valores apresentados (ver quadro abaixo) são os normalizados pela UNE 23035 (desde 2003), e que a Sinalux cumpre. |
A NT 11 e de acordo com o normalizado pela UNE 23035, pela ISO 16069 e DIN 67510, torna requisito obrigatório, para além da identificação do fabricante (por nome ou marca) também a marcação dos valores de luminância (X / Y – Z) mínimos, no sinal: X - Intensidade luminosa aos 10 minutos - 210 mcd/m2 Y - Intensidade luminosa aos 60 minutos - 29 mcd/m2 Z - Autonomia do sinal - 3000 minutos Deste modo, a inscrição mínima obrigatória será de: 210 / 29 - 3000 O objectivo desta marcação tem a ver com a defesa do consumidor (pela identificação e responsabilização do fabricante) e ainda para garantia de cumprimento dos requisitos da NT. Tal como extintores têm impresso o nome do fabricante e eficácia e as lâmpadas têm impresso o nome do fabricante e potência, também a sinalização de segurança tem que, clara e inequivocamente, informar a sua eficácia. |
Afixação e localização: A NT 11 refere os 4 tipos habituais de fixação: uma face, paralelo à parede; duas faces, perpendicular ou suspenso do tecto; e ainda o formato panorâmico, conforme exemplos nas figuras abaixo. |
Refere ainda a NT 11 que os sinais devem estar instalados a uma altura entre 2.1m e 3.0m, podendo exceder esta altura em casos que se justifique para melhorar a sua visibilidade. É também necessário garantir que a sinalização seja visível a partir de qualquer ponto passível de ser ocupado por alguém. |
É ainda referido que os sinais devem ser colocados próximos dos aparelhos luminosos (2m) mas nunca sobre eles, devendo-se retirar o vinil colocado sobre estes aparelhos e colocar a sinalização fotoluminescente. No que respeita à dimensão de cada sinal, a NT 11 decidiu optar pela fórmula original da ISO 3864, da edição de 1984 conforme se indica a seguir : A – Área mínima afecta a cada pictograma (m) d – Distância a que o sinal deve ser visível (m) De notar que "A” é a área afecta a cada pictograma e não ao sinal. Deste modo, não se deve considerar a área afecta a textos e informação adicional para os cálculos das dimensões dos sinais. Em resumo: Não foi ainda desta vez que o legislador decidiu olhar de forma detalhada e assertiva para a sinalização de segurança ao nível do solo. Apesar de várias normas internacionais o recomendarem e de a legislação de alguns países já o exigir, a NT não aborda de forma clara a sinalização ao nível do solo, limitando-se a referir que "As placas de sinalização podem ser complementadas com fitas ou perfis fotoluminescentes para a indicação de percursos, delimitação de portas ou equipamentos, etc.” Mas, estando já em fase avançada e no IPQ, o trabalho de publicação da NP ISO 16069, pode considerar-se expectável que Portugal terá um documento sobre este importante sistema de sinalização a curto prazo. Deixamos algumas imagens demonstrativas da eficácia da sinalização ao nível do solo, que, apesar de não ser de cumprimento obrigatório, é de enorme vantagem em muitas situações. |
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De sublinhar que tanto a NT nº 11 como os artigos nº 35 e nº 36 do RTSCIE referem a obrigatoriedade da sinalização relativa às portas corta-fogo. Estas Notas Técnicas podem ser consultadas e descarregadas no website da ANPC. Encontre um estudo detalhado de toda a sinalização referida no RJ-SCIE aqui. |